Publicado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, conforme termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para aplicação do Decreto, a normativa entende como superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Já quanto ao mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Excluem-se ainda parcelas de dívidas relativas:
O Decreto entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
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