Decisão indica o fim da separação judicial como instituto jurídico
O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, em maioria, nesta quarta-feira (8), que não é mais necessário passar pela separação judicial como requisito para o divórcio. Com essa decisão, o entendimento do ministro Luiz Fux prevaleceu, permitindo que casais possam se divorciar diretamente, sem etapas prévias, se assim desejarem.
Os ministros que votaram a favor do relator foram Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Carmen Lucia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Edson Fachin destacou que o casamento é uma escolha de compartilhar a vida, e a decisão de permanecer casado deve ser igualmente uma escolha. A ministra Carmen Lúcia, única mulher na Corte, enfatizou que o casamento e o divórcio são atos de liberdade, e a liberdade é um direito democrático.
André Mendonça levantou a única divergência, argumentando que, embora a separação judicial não seja mais um requisito para o divórcio, ela ainda pode existir como uma opção separada para aqueles que a desejarem. Esta posição foi compartilhada por Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Anteriormente, a separação judicial era uma etapa prévia ao divórcio, mantendo o vínculo legal entre os cônjuges, substituindo o desquite. No entanto, a Emenda Constitucional (EC) 66 de 2010 já havia estabelecido a possibilidade de divórcio direto, eliminando o prazo de um ano de separação judicial, mas não havia extinguido a separação judicial como opção. Agora, a decisão terá repercussão geral reconhecida.
Origem da discussão
O caso em questão chegou ao STF após um Recurso Extraordinário interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que afirmou que a EC 66/2010 havia eliminado a exigência de separação de fato ou judicial para solicitar o divórcio. O TJ-RJ manteve essa interpretação, entendendo que, com a alteração na Constituição, um dos cônjuges pode pedir o divórcio sem impedimento.
Segundo o Supremo, uma das partes argumentou que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição tratou apenas do divórcio, enquanto a regulamentação de seu exercício foi feita pelo Código Civil, que previa a separação judicial prévia. A outra parte defendia que, após a alteração constitucional, a separação judicial não era mais exigida, e a sentença que decretou o divórcio estava correta.
Simplificação
Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que a alteração constitucional visava simplificar o processo de divórcio, eliminando condições prévias. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende mais de requisitos temporais ou causais, tornando desnecessária a separação judicial prévia.
Fux argumentou que a nova regra constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata, ou seja, não precisa de regulamentação adicional para ser efetiva. O relator também lembrou de uma ação em que se discutia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, na qual o STF decidiu que as condições para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está estipulado na Constituição.
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