O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou uma lei que aumenta as taxas judiciais cobradas no Estado. A lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos somente a partir de 1o. de janeiro de 2024, altera os valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, recursos e custas finais.
As taxas judiciais são pagas por quem aciona a Justiça e não preenche os requisitos para obtenção do benefício da gratuidade. As mudanças deverão ser aplicadas somente aos novos processos judiciais.
O aumento mais significativo é na cobrança de custas iniciais, que passa de 1% para 1,5% sobre o valor da causa. A cobrança de custas para a execução de título extrajudicial também aumenta, passando de 1% para 2%.
Já o valor da petição de agravo de instrumento passará de 10 para 15 Ufesps. Além disso, é instituída uma nova taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença.
As alterações na lei das taxas judiciais têm sido criticadas por alguns juristas, que afirmam que elas podem dificultar o acesso à Justiça para as pessoas de baixa renda.
Uma nova realidade para os litigantes
A sanção da lei 17.785/23 representa uma mudança significativa para os litigantes em São Paulo, pois os custos de um processo judicial irão aumentar significativamente.
Para as pessoas de baixa renda, que já enfrentam dificuldades para acessar a Justiça, o aumento das taxas pode ser um obstáculo ainda maior.
O que esperar do futuro?
Ainda é cedo para dizer quais serão os impactos reais da lei 17.785/23. No entanto, é possível que ela leve a um aumento no número de processos judiciais arquivados ou abandonados, especialmente por pessoas de baixa renda.
No entanto, a lei pode levar a um aumento na busca por soluções extrajudiciais de conflitos, como a mediação ou a conciliação.
De qualquer forma, é importante estar ciente das mudanças que ela traz, para que os litigantes possam se preparar.
Uma perspectiva diferente
A lei 17.785/23 pode ser vista de uma perspectiva diferente, qual seja, o governo do estado de São Paulo pode estar buscando aumentar a arrecadação de recursos para o sistema judiciário, com vistas à melhora de sua infraestrutura, como a contratação de mais juízes e servidores, a aquisição de novos equipamentos e a construção de novos prédios.
Ademais, pode ser uma forma de desestimular a judicialização excessiva e levar a um sistema judiciário mais eficiente e eficaz.
Confira a Lei na íntegra:
LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n° 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei." (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Artigo 2° - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo."
Artigo 3° - Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - (...)
I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
(...)
§5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil." (NR)
Artigo 4° - Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue:
"Art. 4° - (...)
(...)
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
(...)
§12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.
§13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo."
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Samuel Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023.
Endereço:
Rua Bandeira Paulista, 726
10º andar, cj 102
Tel.: +5511 3384-1220
advogados@pinheiropedro.com.br
Política de Privacidade e LGPD
Copyright Pinheiro Pedro
Todos os Direitos Reservados