Por Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro
A morosidade já virou assunto batido quando se pretende discutir os problemas que assolam a Justiça no Brasil. As causas de tal mazela é que não são unanimidade, mas muitos apontam o excesso de recursos como um dos principais motivos pelos quais o Judiciário parece incapaz de dar respostas rápidas a quem bate à sua porta.
Nosso Legislativo, acompanhando essa opinião, resolveu propor e votar uma série de normas que visam recortar de nosso Código de Processo Civil os chamados recursos excessivos, na tentativa de dar celeridade ao andamento dos milhões de processos que abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário.
Muito embora seja louvável a atitude de nossos Deputados e Senadores, é fato que, em muitos casos, as reformas na lei processual são levadas a efeito sem que haja, ao menos, verificação prática do funcionamento, ou não, dos instrumentos que pretendem nossos legisladores modificar.
Em outras palavras, profundas mudanças foram efetuadas em nosso Código de Processo Civil, sem que para tanto tenha sido realizada verificação prática da aplicação dos recursos nos processos que tramitam (ou dormitam) nos escaninhos da Justiça.
Um bom exemplo disso é a nova sistemática para utilização do agravo de instrumento.
Diz o autor do Projeto de Lei, Deputado Maurício Rands (PT-PE) que “é importante ressaltar os inúmeros recursos disponíveis na legislação em vigor, possibilitando o prolongamento exagerado das lides forenses”, e que também deve ser levado em conta “o elevadíssimo número de agravos de instrumento que ingressa nos Tribunais, transformando a instância revisional numa verdadeira instância instrutória dos processos que tramitam na jurisdição a quo, enfraquecendo sobremaneira a figura do Juiz de Direito como órgão de representação do Poder nas comarcas do Estado, levando-o ao descrédito e desprestígio, fatores nocivos à própria afirmação do Judiciário como Poder autônomo e independente”.
Apesar de, à primeira vista, as justificativas para o Projeto de Lei serem plausíveis, um estudo mais aprofundado dessas alegações poria por terra a propositura.
Nossa legislação processual civil, com o passar dos tempos, foi-se aperfeiçoando e, finalmente, deu lugar ao Código de Processo Civil, vigente desde 1973, é bem verdade, com diversas alterações, mas quase todas seguindo o mesmo espírito, a mesma linha mestra que norteou o projeto original aprovado.
Desde sua publicação, até o ano de 1995, o CPC não sofreu nenhuma alteração significativa, passando, a partir daquele ano, a receber modificações e alterações em seu corpo, mesmo assim sem desvirtuar sua essência.
Porém, com a recente alteração das normas do agravo de instrumento, parece que nosso CPC está perdendo sua característica de legislação arrojada e futurista, para ser apenas mais uma norma inserida em um conjunto de regras que existem para não funcionar.
Isto porque a nova lei do agravo tenta, por meio de redução dos recursos existentes à disposição dos jurisdicionados, por em marcha milhões de processos que não andam, na verdade, mais devido à falta de estrutura e pessoal no Poder Judiciário, do que, propriamente, pela utilização indevida desses recursos.
Se assim fosse, por que, outrora, o Poder Judiciário, com a mesma quantidade de recursos existente, conseguia em muito menos tempo solucionar, definitivamente, uma causa posta a seu exame?
A resposta, apesar de ser óbvia, merece comentário. Analisando somente o Município de São Paulo, que tem, aproximadamente, 02 (dois) milhões de processos em andamento (dados obtidos junto à Corregedoria da Justiça Paulista – novembro de 2005), continua com o mesmíssimo número de Magistrados desde a década de 1990, época em que a quantidade de processos não chegava à metade do que é hoje.
Isso sem levar em consideração o número de funcionários nos Cartórios, que sequer possui levantamento estatístico, para não assustar ainda mais a população.
Desse modo, por mais projetos que sejam votados e aprovados, na verdade, o problema está na falta de pessoal e estrutura para guarnecer o Poder Judiciário, fato que, há tempos, já é de conhecimento de toda a sociedade, mas parece que não de nossos representantes em Brasília.
Além disso, ao menos na Justiça Paulista, em 85% (oitenta e cinco por cento) dos casos em que é utilizado o agravo de instrumento, a decisão judicial atacada por meio dele recebe reformas dos Tribunais.
À margem de toda essa problemática, em alguns Estados, foram aprovadas leis instituindo taxas judiciárias que são totalmente arrecadadas e administradas pelos próprios Judiciários locais, tal como ocorre no Estado do Rio Grande do Sul.
Aqui em São Paulo, contudo, todo o produto da arrecadação da taxa judiciária é recolhido pela Secretaria Estadual da Fazenda e somente 60% da arrecadação é repassado ao Judiciário Paulista, isto é, quase metade do montante arrecadado é direcionado para o erário estadual, sem que seja obrigatória sua aplicação em melhorias no próprio Judiciário.
Conseguindo mais receita para ampliação e melhoria de sua estrutura, o Poder Judiciário poderá trabalhar mais e melhor, sem que para isso seja necessária a aplicação de cortes e recortes na legislação processual vigente.
Afinal, há muitos recursos à disposição dos operadores do Direito ou, na verdade, há poucos funcionários na Justiça, para fazer frente à atual demanda de processos?
De outro lado, é preciso ter muito cuidado com a recepção de tais alterações legais, pois, aqui, neste caso específico, a possibilidade de utilização do agravo foi severamente restringida, por mera comparação com a sistemática processual da Justiça do Trabalho, que não contempla a modalidade de agravo de instrumento.
Ora, é bem sabido que o procedimento da Justiça do Trabalho é regido pelos dispositivos da CLT que, não raro, socorre-se do Código de Processo Civil para suprir suas lacunas processuais.
Some-se a isso o fato de a Justiça do Trabalho ter sido agraciada com significativo aumento em suas competências funcionais, por força da Emenda Constitucional 45/2004, a qual levou para a área trabalhista questões que, desde sempre, eram julgadas pela Justiça Comum.
Desnecessário mencionar que a CLT não sofreu nenhuma alteração, para que pudesse ser utilizada nos novos processos, advindos do recente aumento de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, de um lado, tem-se a aplicação de recortes no CPC, na esperança de desatolamento de milhões de processos que congestionam a Justiça Comum e, de outro, a mudança de competências judiciais, transferindo o “elefante branco”, da Justiça Comum, para a Justiça do Trabalho.
Mas, em meio a toda essa movimentação, diga-se, desastrosa, no Poder Judiciário e nas normas processuais civis, o que se vê é a nítida intenção do Executivo Nacional em federalizar todas as demandas judiciais, retirando dos estados-membros sua capacidade e autonomia para decidir questões postas para sua decisão, por meio da uniformização dos procedimentos judiciais, tal como está ocorrendo entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, com reformas procedimentais como a aqui discutida.
Por Cássio Felippo Amaral
Autora: Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro
Endereço:
Rua Bandeira Paulista, 726
10º andar, cj 102
Tel.: +5511 3384-1220
advogados@pinheiropedro.com.br
Política de Privacidade e LGPD
Copyright Pinheiro Pedro
Todos os Direitos Reservados