É namoro ou... União Estável

Pinheiro Pedro Advogados • 12 de junho de 2024

Você sabia que apenas o período de um relacionamento não basta para que este seja considerado como União Estável? Pois é…


A percepção comum sugere que a duração prolongada de um relacionamento é suficiente para caracterizar uma união estável. No entanto, o verdadeiro critério para o reconhecimento desse estado é a presença de uma intenção compartilhada e presente de estabelecer uma vida familiar. De acordo com o artigo 1.173 do Código Civil, os requisitos essenciais para a união estável incluem convivência pública, contínua e uma clara intenção de construir uma família.
 
Assim, um relacionamento em que não há um desejo imediato de formar uma família, ou em que essa intenção seja adiada para o futuro, não se qualifica como união estável. Neste contexto, o termo "namoro qualificado", cunhado pela doutrina e reconhecido por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é aplicável.


O namoro simples, por sua vez, caracteriza-se por um relacionamento sem compromisso público ou contínuo, enquanto o namoro qualificado envolve uma convivência sólida, visível à sociedade, que se assemelha à união estável em muitos aspectos objetivos, como a ausência de impedimentos legais (se é que nos entendem), convivência duradoura e pública.


Essa distinção crucial entre namoro qualificado e união estável - ou seja, a intenção subjetiva de formar uma família, que deve ser clara e concretizada através de uma mútua assistência - é o que torna o casal uma unidade familiar reconhecida socialmente.


As diferenças entre esses estados têm implicações legais significativas. Na união estável, os parceiros têm direito a benefícios como alimentos, divisão de bens e herança, enquanto no namoro esses direitos não são automaticamente reconhecidos, exceto em casos específicos em que contribuições financeiras conjuntas resultem em prejuízos materiais ao término do relacionamento, o que poderia ensejar em ressarcimento.


No final das contas, seja união estável ou namoro qualificado, no dia de hoje o amor (e o presente, é claro) são os elementos essenciais e insubstituíveis.


Por Pinheiro Pedro Advogados 14 de março de 2025
O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, tem uma origem histórica relevante. A data foi estabelecida a partir de um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, em 1962, no qual ele destacou quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Esse discurso marcou o início de um movimento global em prol da proteção dos consumidores, culminando, anos depois, no reconhecimento da data como um marco na defesa de seus direitos.  No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, representa um dos avanços mais importantes nessa área, garantindo proteção contra práticas abusivas, cláusulas contratuais injustas e publicidade enganosa. Sabemos, entretanto, que apesar dessas conquistas, muitos consumidores ainda enfrentam desafios ao lidarem com empresas, contratos e serviços que nem sempre cumprem o que prometem. É por isso que aqui em nosso escritório contamos com profissionais que atuam de forma estratégica para oferecer apoio jurídico especializado em Direito do Consumidor, auxiliando desde negociações extrajudiciais até disputas judiciais mais complexas.
Por Pinheiro Pedro Advogados 15 de janeiro de 2025
O Direito Público e Administrativo desempenha um papel central na regulamentação das relações entre cidadãos, empresas e a administração pública. Esse ramo do direito é essencial para garantir que todas as interações com órgãos governamentais ocorram dentro da legalidade, promovendo transparência, eficiência e segurança jurídica. No escritório Pinheiro Pedro, contamos com uma equipe especializada e com ampla experiência para atender às demandas desse segmento, proporcionando soluções personalizadas e eficazes para nossos clientes. O que o Direito Público e Administrativo abrange? Nossa atuação nessa área contempla: · Contratos Administrativos: Elaboração, revisão e acompanhamento de contratos firmados com órgãos públicos, assegurando o cumprimento de normas e cláusulas específicas. · Licitações : Assessoria completa para participação em processos licitatórios, desde a análise de editais até a impugnação de irregularidades. · Defesa em Processos Administrativos: Representação em processos junto a órgãos reguladores e outras entidades públicas. · Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões: Consultoria em projetos de infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas, oferecendo suporte jurídico estratégico. · Compliance e Políticas Públicas: Implementação e adequação às normas regulatórias, contribuindo para a transparência e governança corporativa. Por que investir em uma boa assessoria jurídica nesta área? O Direito Público e Administrativo é complexo e dinâmico, exigindo um conhecimento aprofundado das leis, regulamentos e práticas que regem a administração pública de cada ente estatal. Contar com uma assessoria jurídica especializada é indispensável para: · Evitar sanções e penalidades por descumprimento de normas. · Garantir a conformidade em contratos e processos administrativos. · Minimizar riscos em negociações e parcerias com o setor público. · Solucionar conflitos de forma ágil e eficiente. Seja para empresas privadas, organizações do terceiro setor ou agentes individuais, a atuação nessa área é estratégica para proteger interesses e alcançar resultados sustentáveis. Por que escolher o Pinheiro Pedro para sua assessoria em Direito Público e Administrativo? Com uma equipe altamente qualificada e anos de experiência, o escritório Pinheiro Pedro se destaca por sua abordagem personalizada e comprometimento com a excelência. Nosso objetivo é oferecer suporte jurídico completo e estratégico, desde a consultoria preventiva até a defesa em litígios complexos, sempre com foco em atender às necessidades específicas de nossos clientes.
Por Pinheiro Pedro Advogados 18 de dezembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre heranças, não deve ser aplicado a valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). A decisão, tomada por unanimidade na última sexta-feira (13), seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que esses valores são recebidos devido a uma relação contratual e não por herança. O ministro ressaltou que “isso, contudo, não impede que o Fisco possa questionar eventuais estratégias abusivas de planejamento fiscal que simulem a ocorrência de um fato gerador do imposto.” Os planos VGBL e PGBL funcionam de forma semelhante a seguros, garantindo que os recursos aplicados sejam destinados aos beneficiários em caso de falecimento do titular, com diferenças no tratamento do Imposto de Renda. Essa decisão, com repercussão geral, abrange 114 processos que tratam do tema e decorre de um Recurso Extraordinário envolvendo a Feneaseg e o Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei estadual 7.174/15. A tese aprovada pelo STF definiu que: "É inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular."
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