Entrevista ao Gazeta do Povo: Nome e sobrenome agora podem ser alterados no cartório; mudança pode facilitar irregularidades

19 de julho de 2022

Pessoas com 18 anos ou mais que quiserem alterar o nome ou sobrenome agora podem fazer a mudança no cartório. Com isso, em muitos casos, não há mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) foram modificados pela Lei 14.382/2022, que dispensa a exigência de justificativa plausível para a troca do nome. Para alguns especialistas, a mudança é positiva por descomplicar a substituição dos dados. Para outros, porém, é preciso ter cautela, pois pode facilitar a ocorrência de golpes ou algum outro tipo de irregularidade.


Uma das principais características de um nome sempre foi a sua imutabilidade. Mas, com a mudança na lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que "qualquer pessoa, após ter atingido a maioridade, poderá requerer pessoalmente e sem motivos a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. Essa alteração sem motivos do prenome poderá ser feita no cartório apenas uma vez". Em caso de arrependimento da mudança feita no cartório, a nova troca terá de ser requisitada à Justiça.

No caso da alteração de sobrenome, sem autorização judicial, a nova lei determina que só poderá ser feita com a apresentação de certidões e de documentos necessários. A mudança será permitida apenas para a "inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado".


Segundo o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Renato Fiscarelli, "a Lei de Registros Públicos permitia a alteração nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação, esta alteração agora pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em cartório, uma única vez, independentemente do motivo".


Para o advogado Jonathas Moreth, especialista em Direito Processual, a mudança para alteração de nome é positiva, especialmente para as pessoas que se sentem constrangidas com o próprio nome. "Entendo que foi uma alteração legislativa positiva, uma vez que os sentimentos e motivação para alteração de prenome, na maioria das vezes, são subjetivos e muito pessoais. A análise sobre a conveniência da alteração por um terceiro pode causar constrangimento aos cidadãos. Ademais, não havendo prejuízo a terceiros, a alteração deve ser facilitada em respeito ao direito de personalidade de cada um de nós", argumentou.


Em contrapartida, existe o risco de a nova lei ser utilizada por pessoas de má-fé para aplicar golpes e outros tipos de crimes. O advogado Fernando Pinheiro, especialista em Processo Civil, afirmou que a facilidade no processo pode abrir brechas para fraudes e "laranjas". "Quem se responsabiliza pelo nome é o cartório, e o cartório é submetido ao monitoramento do Judiciário. Se flexibiliza por um lado, pelo outro retira a tutela devida em relação a mesma questão, que pode facilitar ou abrir brechas para fraudes, criando os "nomes cítricos", ou como a gente conhece, as famosas "laranjas". Além disso, temos problemas relacionados às escrituras sem origem e inscrições mal feitas e com certeza surgirão problemas com as alterações de nomes, inclusive no certo de crédito, se um indivíduo com nome sujo decidir alterar o nome", disse.


A lei estabelece no art. 56 - parágrafo 4º que em caso de "suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil deverá fundamentadamente recusar a retificação". Pinheiro salientou que é obrigação dos cartórios comunicar a alteração dos nomes aos órgãos de segurança, trânsito e à Receita Federal. "Se não houver a devida comunicação, isso pode causar dificuldades e dupla personalidade jurídica", ressaltou.


Além da questão da insegurança, a advogada Raíssa Moreira, especialista em Direito Civil, destacou que o nome perderá a imutabilidade e a tendência é de que as pessoas se limitem a procurar somente por RG e CPF. Com isso, na opinião dela, o nome vai perdendo a importância, já que pode ser alterado."Em muitos anos a regra era a imutabilidade do nome, tinha algumas exceções, e mudanças só poderiam ser feitas quando a pessoa completava 18 anos ou fosse emancipada, tendo o prazo de 1 ano para fazer alteração. Isso vai causar insegurança e, como é uma lei muito nova, não sabemos qual serão as consequências que certamente virão", salientou Raíssa.


A nova lei também prevê a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que visa unificar os sistemas de cartórios, desburocratizando o sistema cartorário nacional. A determinação abrange os registros de imóveis, títulos e documentos civis de pessoas naturais e jurídicas.


Os documentos possuirão autenticidade mesmo que os usuários não desejem imprimi-los após o registro, conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Nome do recém-nascido


Outra mudança na lei é a possibilidade de alterar o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro feito no cartório. Para realizar a alteração, o pai e a mãe deverão estar em consenso, apresentar a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG).


Caso não haja consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório à Justiça e ficará a cargo de um juiz dar ou não a autorização para a mudança no nome da criança.



Leia mais em Gazeta do Povo

Copyright © 2022, Gazeta do Povo. Todos os direitos reservados.

Por Pinheiro Pedro Advogados 14 de março de 2025
O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, tem uma origem histórica relevante. A data foi estabelecida a partir de um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, em 1962, no qual ele destacou quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Esse discurso marcou o início de um movimento global em prol da proteção dos consumidores, culminando, anos depois, no reconhecimento da data como um marco na defesa de seus direitos.  No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, representa um dos avanços mais importantes nessa área, garantindo proteção contra práticas abusivas, cláusulas contratuais injustas e publicidade enganosa. Sabemos, entretanto, que apesar dessas conquistas, muitos consumidores ainda enfrentam desafios ao lidarem com empresas, contratos e serviços que nem sempre cumprem o que prometem. É por isso que aqui em nosso escritório contamos com profissionais que atuam de forma estratégica para oferecer apoio jurídico especializado em Direito do Consumidor, auxiliando desde negociações extrajudiciais até disputas judiciais mais complexas.
Por Pinheiro Pedro Advogados 15 de janeiro de 2025
O Direito Público e Administrativo desempenha um papel central na regulamentação das relações entre cidadãos, empresas e a administração pública. Esse ramo do direito é essencial para garantir que todas as interações com órgãos governamentais ocorram dentro da legalidade, promovendo transparência, eficiência e segurança jurídica. No escritório Pinheiro Pedro, contamos com uma equipe especializada e com ampla experiência para atender às demandas desse segmento, proporcionando soluções personalizadas e eficazes para nossos clientes. O que o Direito Público e Administrativo abrange? Nossa atuação nessa área contempla: · Contratos Administrativos: Elaboração, revisão e acompanhamento de contratos firmados com órgãos públicos, assegurando o cumprimento de normas e cláusulas específicas. · Licitações : Assessoria completa para participação em processos licitatórios, desde a análise de editais até a impugnação de irregularidades. · Defesa em Processos Administrativos: Representação em processos junto a órgãos reguladores e outras entidades públicas. · Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões: Consultoria em projetos de infraestrutura, concessões e parcerias público-privadas, oferecendo suporte jurídico estratégico. · Compliance e Políticas Públicas: Implementação e adequação às normas regulatórias, contribuindo para a transparência e governança corporativa. Por que investir em uma boa assessoria jurídica nesta área? O Direito Público e Administrativo é complexo e dinâmico, exigindo um conhecimento aprofundado das leis, regulamentos e práticas que regem a administração pública de cada ente estatal. Contar com uma assessoria jurídica especializada é indispensável para: · Evitar sanções e penalidades por descumprimento de normas. · Garantir a conformidade em contratos e processos administrativos. · Minimizar riscos em negociações e parcerias com o setor público. · Solucionar conflitos de forma ágil e eficiente. Seja para empresas privadas, organizações do terceiro setor ou agentes individuais, a atuação nessa área é estratégica para proteger interesses e alcançar resultados sustentáveis. Por que escolher o Pinheiro Pedro para sua assessoria em Direito Público e Administrativo? Com uma equipe altamente qualificada e anos de experiência, o escritório Pinheiro Pedro se destaca por sua abordagem personalizada e comprometimento com a excelência. Nosso objetivo é oferecer suporte jurídico completo e estratégico, desde a consultoria preventiva até a defesa em litígios complexos, sempre com foco em atender às necessidades específicas de nossos clientes.
Por Pinheiro Pedro Advogados 18 de dezembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre heranças, não deve ser aplicado a valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). A decisão, tomada por unanimidade na última sexta-feira (13), seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que esses valores são recebidos devido a uma relação contratual e não por herança. O ministro ressaltou que “isso, contudo, não impede que o Fisco possa questionar eventuais estratégias abusivas de planejamento fiscal que simulem a ocorrência de um fato gerador do imposto.” Os planos VGBL e PGBL funcionam de forma semelhante a seguros, garantindo que os recursos aplicados sejam destinados aos beneficiários em caso de falecimento do titular, com diferenças no tratamento do Imposto de Renda. Essa decisão, com repercussão geral, abrange 114 processos que tratam do tema e decorre de um Recurso Extraordinário envolvendo a Feneaseg e o Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei estadual 7.174/15. A tese aprovada pelo STF definiu que: "É inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular."
Mais Posts
Share by: