O tempo, como componente próprio do direito à vida, vem cada vez mais sendo subtraído em situações que envolvem consumidores e defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleça mecanismos para facilitar a correção de eventuais falhas dos fornecedores, são corriqueiros os relatos de consumidores que não conseguem resolver um problema com uma empresa.
O jurista Marcos Dessaune, pioneiro no estudo da teoria do desvio produtivo, elaborou o artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama". Neste estudo, o doutrinador conclui que desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda, segundo o jurista, a atitude do fornecedor de se esquivar de sua responsabilidade acarreta diretamente o desvio produtivo do consumidor, comprovando a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
O tema, inclusive, já está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2018. Os casos analisados tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.
Como principal exemplo, podemos citar um dos primeiros precedentes da Corte, o REsp 1.634.851, no qual a 3ª Turma analisou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava o saneamento, pela empresa Via Varejo, de vícios em produtos comercializados por ela, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.
A relatora do recurso concluiu que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.
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