Rodrigo Vieira das Neves de Arruda
Com o fim do período de “vacatio legis”, isto é, do período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência, o chamada Lei dos Criptoativos passa a valer no Brasil, colocando uma luz em dos pontos mais obscuros e de difícil controle hodiernamente.
Historicamente, as operações que envolvem criptoativos (exceto os fundos) não dependem da supervisão de um banco ou qualquer outra instituição financeira. Por isso, elas são conhecidas como aplicações descentralizadas, levando a ausência quase total de controle e fiscalização, o que tornou esse mercado muito atrativo para quem não quer deixar rastros de suas operações econômicas, variando desde empresários que buscam discrição e blindagem de concorrentes, chegando ao extremo do uso por organizações criminosas para lavar dinheiro.
Líder no mercado latino-americano de criptomoedas, o Brasil ficou em sétimo lugar no ranking global de adoção de moedas virtuais em 2022, da empresa de análise em blockchain Chainanalisys. Em relação à penúltima edição do levantamento, de 2021, o país cresceu sete posições e ficou à frente de mercados como a China e a Inglaterra.
Segundo estimativa da empresa de criptomoedas “TripleA”, em 2021, o Brasil detinha 5% da população com criptoativos – o equivalente a cerca de 10,4 milhões de pessoas. Estima-se que o valor total de transações com ativos digitais chegou a R$ 317 bilhões em 2021 – seis vezes o valor de 2020.
Conforme o diretor-presidente da Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), Bernardo Srur, o Brasil assume a dianteira em termos de regulamentação do mercado de criptomoedas, o que dá segurança jurídica para as operações e atrai mais investidores.
Segundo ele, à exceção de Dubai, outros mercados desenvolvidos como os Estados Unidos, União Europeia e Reino Unido ainda não têm leis amplas para tratar da questão.
O diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Vicente de Chiara, em entrevista ao portal Jota, disse que o novo marco legal é muito bem-vindo, sobretudo, porque não regulou o ativo digital, mas a atividade das corretoras. “A lei removerá a assimetria regulatória entre as exchanges e as instituições bancárias, que também passaram a trabalhar com criptoativos e que já contam com forte regulamentação de suas atividades”, destaca.
Além disso, é notório que a nova lei protegerá, em especial, o investidor que não é especialista em ativos digitais já que continuará havendo os investidores independentes, que compram e vendem de forma isolada, sem intermediários.
Mesmo considerada um avanço, a lei – aprovada depois de sete anos de discussões – se omite sobre aspectos como a competência de órgãos sobre a gestão do sistema de ativos digitais, sendo esperado que haja uma atribuição conjunta entre o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Outro ponto omisso no Marco Legal das Criptomoedas é a segregação patrimonial, prática que mantém o dinheiro dos clientes separado dos ativos corporativos das corretoras. A questão chegou a ser incorporada pelo Senado Federal no texto do Projeto de Lei nº 4401/2021, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), que deu origem à nova lei. No entanto, acabou sendo retirada na aprovação pela Câmara dos Deputados, antes de seguir para sanção presidencial.
Outro ponto removido do PL 4401/2021, mas de forma pacificada, foi a obrigatoriedade de as corretoras terem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no Brasil. O entendimento foi o de que a lei só pode ser aplicada em território nacional e, por isso, não há necessidade de esse ponto ser expresso no texto.
Entre os avanços trazidos pela nova lei está a regulamentação de crimes praticados com as criptomoedas, entre os quais estão o estelionato e a lavagem de dinheiro. A lei insere novos tipos penais em leis já existentes – como o Código Penal e a Lei de Lavagem de Dinheiro –, com aumento de pena caso crimes sejam praticados por meio dos criptoativos.
Nesse ponto, embora a tipificação de crimes envolvendo criptoativos possa ser celebrada, com o desenvolvimento do mercado e diante da complexidade e sofisticação tecnológicas que envolvem as cripto, os fenômenos serão estudados de forma mais apurada e consequentemente exigirá a construção de tipos penais com uma redação cada vez mais técnica.
Outro ponto da nova legislação, que precisará de adaptações futuras principalmente com o avanço das chamadas “Govcoins”, isto é, as criptomoedas oficiais, é a equiparação das corretoras com instituições financeiras para fins de aplicação da Lei 7.492/86, sobre crimes contra o sistema financeiro.
Hoje, existem basicamente três cenários no que se refere à adoção de criptomoedas no mundo. No primeiro, adotado em países como El Salvador, comerciantes são obrigados a aceitar a moeda virtual. O segundo modelo, de países como o Brasil, os vendedores podem aceitar, mas não são obrigados. Além disso, em nove mercados, incluindo o chinês, os criptoativos são completamente proibidos.
Segundo estudo da consultoria LCA, encomendado pela Abcripto, devido à incipiência da criptoeconomia e do uso recente tecnologia blockchain – conjunto de blocos em cadeia, contendo dados e informações, para registro de transações e controle de ativos – existem desafios para o desenvolvimento de boas práticas regulatórias para o setor. Isso permite que a legislação brasileira se aproveite de diferentes aspectos das normas de diferentes jurisdições. Entre as que mais têm inspirado o modelo brasileiro estão as dos Estados Unidos e da União Europeia.
Nos Estados Unidos, a criptoeconomia já integra o sistema financeiro e as exchanges precisam informar o órgão de Receita sobre as operações com criptoativos.
A União Europeia caminha para o estabelecimento de normas gerais. No entanto, atualmente as exchanges são reguladas por diretrizes de cada Estado-membro e precisam atender a regras de compliance das autoridades financeiras europeias.
Organismos multilaterais sinalizam ainda a urgência de se estabelecer normas internacionais para regulação e tributação de criptoativos. Em abril de 2022, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) publicou o padrão internacional para declaração de operações com criptoativos, denominado Crypto-Asset Reporting Framework.
No Brasil, antes da entrada em vigor do marco regulatório atual, já havia a obrigatoriedade, desde 2019, de se informar à Receita Federal sobre as operações realizadas com criptoativos.
A legislação ainda explicita que a entidade ou órgão regulador será definido em ato do Poder Executivo, tendo dentre algumas de suas atribuições: Autorizar o funcionamento e a transferência de controle das corretoras; supervisionar o funcionamento delas; Cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; Fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Ademais, caberá ao órgão regulador estabelecer as condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às novas regras por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais (corretoras de criptoativos). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada.
Por fim, vale lembrar que a legislação exclui de sua aplicação os ativos representativos de valores mobiliários. As ofertas de tokens em andamento nas principais exchanges serão analisadas pela CVM e a mesma irá avaliar o enquadramento das ofertas como Contrato de Investimento Coletivo (CIC), em sendo afirmativo, a operação entra no perímetro de ação da autarquia.
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