Na quinta-feira (01 de fevereiro), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o regime compulsório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado de acordo com a vontade das partes envolvidas. O Plenário, de forma unânime, considerou que manter a obrigatoriedade da separação de bens, como estipulado no Código Civil, constitui uma afronta ao direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Conforme a decisão, para abolir essa obrigatoriedade, é preciso expressar tal desejo por meio de uma escritura pública registrada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas com mais de 70 anos, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, mas é necessário obter autorização judicial (para o casamento) ou expressar tal desejo por meio de escritura pública (para união estável). Nessas situações, a mudança terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente e relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, que possui repercussão geral, destacou que a imposição da separação de bens impede que pessoas plenamente capazes de tomar decisões relacionadas à vida civil, independentemente da idade, escolham o regime mais apropriado para seus casamentos ou uniões estáveis. Ele ressaltou que a discriminação com base na idade é explicitamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV).
No caso específico analisado, a companheira de um homem com mais de 70 anos, com quem formou união estável, contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou seu direito de participar do inventário, aplicando o regime de separação de bens à união estável.
O STF, contudo, negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. Barroso explicou que, dado que não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, a regra do Código Civil deve ser aplicada ao caso concreto. Ele ressaltou que a solução proposta pelo STF só é válida para casos futuros, evitando a reabertura de processos sucessórios já encerrados e garantindo a segurança jurídica.
Quanto à modulação proposta pelo ministro Cristiano Zanin, visando respeitar o princípio da segurança jurídica, Barroso incluiu em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".
A tese de repercussão geral definida para o Tema 1.236 é a seguinte:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública."
A equipe Pinheiro Pedro aplaude a decisão do STJ, uma vez que ela está totalmente alinhada com a atual perspectiva de vida do cidadão brasileiro. As pessoas de 70 anos, em sua maioria, desfrutam de uma vida ativa e perfeitamente produtiva nos dias de hoje. Aquela imagem de senhores(as) nessa faixa etária que podem ser facilmente enganados já não encontra uma projeção realista e, desta forma, a Lei demonstra uma atualização bem-vinda e muito necessária.
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