A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, por maioria, que a mera presença do consumidor em cadastros de inadimplentes não é motivo suficiente para que as operadoras de planos de saúde recusem sua contratação. O colegiado argumenta que negar o acesso a serviços essenciais com base nesse critério configura uma afronta à dignidade humana, além de ferir os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi seguido pela maioria, destacou a importância de equilibrar a autonomia da vontade e a liberdade de contratar com a função social do contrato, conforme estipulado pelo artigo 421 do Código Civil. Ele ressaltou que, especialmente em contratos envolvendo bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação, os interesses coletivos devem sobrepor-se às vontades individuais.
O caso que levou à decisão envolveu uma consumidora que processou uma operadora de saúde após ter sua adesão ao plano negada devido à presença de negativação nos cadastros de inadimplentes, relacionada a um débito anterior ao pedido de contratação. Nas instâncias inferiores, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação, sem exigir a quitação de dívidas anteriores.
A operadora, em recurso ao STJ, alegou que a recusa tinha o objetivo de evitar inadimplência presumida da contratante e argumentou que, conforme a Lei 9.656/1998, não havia impedimento legal para recusar a contratação de pessoas negativadas.
Moura Ribeiro enfatizou que, ao participar do mercado de consumo, o fornecedor não pode recusar-se, sem justa causa, a fornecer produtos e serviços. Ele considerou que, no caso em questão, o simples receio de inadimplência futura não constituía justa causa para a recusa.
O ministro concluiu que, mesmo diante da possibilidade de interrupção dos serviços em caso de falta de pagamento, exigir o "pronto pagamento", conforme previsto no artigo 39, inciso IX, do CDC, equivaleria a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo inciso V, do citado dispositivo legal.
A contratação de serviços essenciais não deve ser analisada sob uma perspectiva individualista ou utilitarista, mas sim pelo seu sentido e função social na comunidade, especialmente considerando que o consumidor detém proteção constitucional e não pode ser tratado como “vassalo ou excluído", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da operadora.
Endereço:
Rua Bandeira Paulista, 726
10º andar, cj 102
Tel.: +5511 3384-1220
advogados@pinheiropedro.com.br
Política de Privacidade e LGPD
Copyright Pinheiro Pedro
Todos os Direitos Reservados