STJ Flexibiliza Formalidades: Testamento é Validado Mesmo sem Confirmação de Testemunhas

Pinheiro Pedro Advogados • 15 de janeiro de 2024

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma sentença que anulou um testamento, mesmo diante da incapacidade das testemunhas em confirmar diversos elementos, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento, o método de assinatura, e outros aspectos relacionados ao ato.


O colegiado destacou a necessidade de flexibilidade para conciliar a observância das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.


No processo em questão, dois indivíduos recorreram ao STJ após terem seus pedidos de abertura, registro e execução de um testamento particular negados pelas instâncias inferiores. As testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias da elaboração do documento nem a expressão de vontade da testadora.


A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a validação do testamento particular requer a confirmação de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam a disposição ou atestam que o testamento foi lido na presença delas, e as assinaturas são reconhecidas como pertencentes a elas e ao testador.


Entretanto, a ministra observou que, no caso em apreço, as testemunhas foram questionadas sobre a vontade da testadora, as circunstâncias da elaboração do testamento, a data ou ano de assinatura, se a assinatura foi física ou eletrônica, e se ocorreu em cartório ou na residência da testadora.


Nancy Andrighi argumentou que a apuração dos fatos nas instâncias inferiores se afastou dos requisitos do artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), já que as testemunhas foram indagadas sobre detalhes diferentes dos previstos em lei.


A ministra ressaltou que o STJ, em prol da preservação da vontade do testador, possui jurisprudência consolidada que permite alguma flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento. Ela mencionou o caso do REsp 828.616 como exemplo, no qual o descumprimento de uma formalidade específica – a ausência de leitura do testamento perante três testemunhas simultaneamente – não foi suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador leu o conteúdo para elas e reconheceram as assinaturas no testamento.


Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que a jurisprudência do STJ tem buscado equilibrar a necessidade de seguir formalidades essenciais nos testamentos particulares, em respeito à solenidade e à ritualística própria para garantir a segurança jurídica, com a importância de flexibilizar certas formalidades para preservar adequadamente as manifestações finais da vontade do testador.




Por Pinheiro Pedro Advogados 14 de março de 2025
O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, tem uma origem histórica relevante. A data foi estabelecida a partir de um discurso do então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, em 1962, no qual ele destacou quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Esse discurso marcou o início de um movimento global em prol da proteção dos consumidores, culminando, anos depois, no reconhecimento da data como um marco na defesa de seus direitos.  No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, representa um dos avanços mais importantes nessa área, garantindo proteção contra práticas abusivas, cláusulas contratuais injustas e publicidade enganosa. Sabemos, entretanto, que apesar dessas conquistas, muitos consumidores ainda enfrentam desafios ao lidarem com empresas, contratos e serviços que nem sempre cumprem o que prometem. É por isso que aqui em nosso escritório contamos com profissionais que atuam de forma estratégica para oferecer apoio jurídico especializado em Direito do Consumidor, auxiliando desde negociações extrajudiciais até disputas judiciais mais complexas.
Por Pinheiro Pedro Advogados 15 de janeiro de 2025
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Por Pinheiro Pedro Advogados 18 de dezembro de 2024
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre heranças, não deve ser aplicado a valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada aberta, nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). A decisão, tomada por unanimidade na última sexta-feira (13), seguiu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou que esses valores são recebidos devido a uma relação contratual e não por herança. O ministro ressaltou que “isso, contudo, não impede que o Fisco possa questionar eventuais estratégias abusivas de planejamento fiscal que simulem a ocorrência de um fato gerador do imposto.” Os planos VGBL e PGBL funcionam de forma semelhante a seguros, garantindo que os recursos aplicados sejam destinados aos beneficiários em caso de falecimento do titular, com diferenças no tratamento do Imposto de Renda. Essa decisão, com repercussão geral, abrange 114 processos que tratam do tema e decorre de um Recurso Extraordinário envolvendo a Feneaseg e o Estado do Rio de Janeiro contra dispositivos da Lei estadual 7.174/15. A tese aprovada pelo STF definiu que: "É inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular."
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