Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforma sentença que anulou um testamento, mesmo diante da incapacidade das testemunhas em confirmar diversos elementos, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento, o método de assinatura, e outros aspectos relacionados ao ato.
O colegiado destacou a necessidade de flexibilidade para conciliar a observância das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.
No processo em questão, dois indivíduos recorreram ao STJ após terem seus pedidos de abertura, registro e execução de um testamento particular negados pelas instâncias inferiores. As testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias da elaboração do documento nem a expressão de vontade da testadora.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a validação do testamento particular requer a confirmação de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam a disposição ou atestam que o testamento foi lido na presença delas, e as assinaturas são reconhecidas como pertencentes a elas e ao testador.
Entretanto, a ministra observou que, no caso em apreço, as testemunhas foram questionadas sobre a vontade da testadora, as circunstâncias da elaboração do testamento, a data ou ano de assinatura, se a assinatura foi física ou eletrônica, e se ocorreu em cartório ou na residência da testadora.
Nancy Andrighi argumentou que a apuração dos fatos nas instâncias inferiores se afastou dos requisitos do artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), já que as testemunhas foram indagadas sobre detalhes diferentes dos previstos em lei.
A ministra ressaltou que o STJ, em prol da preservação da vontade do testador, possui jurisprudência consolidada que permite alguma flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento. Ela mencionou o caso do REsp 828.616 como exemplo, no qual o descumprimento de uma formalidade específica – a ausência de leitura do testamento perante três testemunhas simultaneamente – não foi suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador leu o conteúdo para elas e reconheceram as assinaturas no testamento.
Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi concluiu que a jurisprudência do STJ tem buscado equilibrar a necessidade de seguir formalidades essenciais nos testamentos particulares, em respeito à solenidade e à ritualística própria para garantir a segurança jurídica, com a importância de flexibilizar certas formalidades para preservar adequadamente as manifestações finais da vontade do testador.
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