O pagamento de pensão alimentícia não se extingue automaticamente com a maioridade do alimentando (18 anos de idade).
Embora o poder familiar exercido pelos pais acabe com a maioridade dos filhos, é necessário que exista uma decisão declarando o fim de sua obrigação alimentar. Como o cancelamento não é automático, é necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos, a fim de que a obrigação alimentar seja extinta por decisão judicial.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu, sob a Súmula n. 358, que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Neste ponto, importante ressaltar que com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo, a obrigação alimentar pode perdurar como resultado do parentesco (art. 1694, do Código Civil), visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
Desse modo, a maioridade não cancela automaticamente a necessidade de receber alimentos. Todavia, a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, e passa a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos.
Portanto, os alimentos devidos após a maioridade não se extinguem de forma automática, devendo ser comprovada em autos próprios as necessidades do alimentado, mediante o exercício do contraditório e, em especial se encontra-se estudando em nível superior ou técnico.
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