DECISÃO: Estado deve fornecer medicamento não incluído na lista do SUS
O direito à saúde é assegurado a todos e constitui uma obrigação do Estado. Em conformidade com essa garantia prevista na Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)* determinou que o Estado de Goiás e a União devem fornecer um medicamento de alto custo a uma paciente diagnosticada com câncer de mama em estágio de metástase.
O Estado de Goiás alegou que não poderia fornecer o medicamento, argumentando, entre outros pontos, que ele não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, por conseguinte, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ressaltou que, mesmo não estando incluído na lista do SUS, um medicamento pode ser disponibilizado pelo poder público, desde que certos requisitos sejam atendidos: inexistência de tratamento alternativo eficaz no SUS, comprovação médica de que o medicamento é indispensável para o paciente, evidência de que o paciente não tem condições financeiras de adquiri-lo, e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso em questão, a paciente demonstrou o cumprimento desses requisitos, o que levou a Turma a reconhecer seu direito de acesso ao medicamento necessário para continuar o tratamento. Esse entendimento reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a lista do SUS não é o único critério para a concessão de medicamentos.
O escritório já atuou em caso semelhante, onde também foi demonstrado o preenchimento dos requisitos, de acordo com a jurisprudência do STF, tendo sido obtida decisão liminar para disponibilização de medicamente cujos custos mensais ultrapassavam os R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e vê com satisfação a consolidação do entendimento que reafirma o compromisso do Estado com o direito à saúde, garantindo que os cidadãos possam acessar os tratamentos necessários, mesmo em situações excepcionais que demandem medicamentos fora da lista oficial do SUS.
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Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000 - Data do julgamento: 09/07/2024


